Denúncia – ato pelo qual o particular (Autoridade, cidadão, partido político, associação, sindicato, etc.) leva ao conhecimento de certa autoridade a ocorrência de um determinado facto ou a existência de uma certa situação sobre os quais aquela autoridade tem por dever de ofício, a obrigação de investigar. (ver n.° 2 do art. 15° da Instrução n.º 01/201, de 11 de fevereiro)
Qualquer denúncia feita, sobre infrações em matéria da competência do Tribunal de Contas, esta autoridade tem a obrigação de decidir [alínea c) do n.º 1 do art.6°, da LOFTC].
O resultado da análise das denúncias é levado ao conhecimento do denunciante identificado e às entidades envolvidas (n.º 4 do art. 111° da Resolução n.º 3/2018, de 7 de dezembro).
As denúncias apresentadas são registadas e numeradas por ordem sequencial na Secretaria do Tribunal [alínea f) do n.° 1 do art. 87°, da LOFTC e art.111° da Resolução n.º 3/2018, de 7 de dezembro]
O particular identificado tem direito a uma certidão de entrada da denúncia no Tribunal de Contas (n.º 3 do art. 111° da Resolução n.º 3/2018, de 7 de dezembro).
A denúncia é feita de forma verbal (art. 60°, 5 e 6 do CPP - Código do Processo Penal) ou escrita, anónima ou com identificação do denunciante (art. 111° da Resolução n.º 3/2018, de 7 de dezembro)
A denúncia pode ter os seguintes destinos (n.°s 2 e 3 do art. 111° da Resolução n.º 3/2018, de 7 de dezembro):
* diligências sumárias, por despacho do juiz da área;
* Ser levado em consideração para a auditoria ou na Verificação Interna de Contas, por despacho do juiz da área;
Os funcionários, previstos no art. 362° do Código Penal, por força do art. 60° do CPP, relativamente às infrações financeiras que também constituem crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma infração financeira pode denunciá-la ao Tribunal de Contas .
O Tribunal de Contas encoraja a todos a fazerem as denúncias e sugestões, sobre a aplicação dos recursos públicos, e na medida do possível, a juntarem as provas dos factos constatados, auxiliando esta instituição a desempenhar melhor o seu papel de fiscalizador das finanças públicas.